Primeiramente, a Lei 14.205/21 reconhecida como Lei do Mandante modificou o jogo das transmissões esportivas. Com efeito, a regra estabelece novas formas de negociação e guarda relação com o direito de arena (tema abordado em minha última coluna) conversando com todos os envolvidos no esporte.
Antes de mais nada, todo campeonato transmitido possui uma negociação anterior para definir os moldes de exibição, valores e mais uma infinidade de questões.
Ou seja, resta claro que a Lei do Mandante dita novas regras para esse mercado milionário, pouco explorado e que reflete direto no torcedor.
COMO ERA:
Em princípio, a regra estabelecia que:
A Lei Pelé (9.615/98) determinava que o direito de transmissão de um evento pertencia aos dois clubes (mandante e visitante) necessitando de contrato das duas equipes com a empresa de transmissão do evento. Ainda, a lei entendia como atletas apenas os jogadores que entrassem em campo para o recebimento do percentual estabelecido.
Em resumo, a transmissão de uma partida precisava do acordo com os dois clubes envolvidos no espetáculo. Ainda, 5% dos direitos de arena deveriam ser compartilhados com os jogadores, comissões técnicas e arbitragem. No mais, o repasse do valor cabia ao clube mandante.
COMO FICOU:
No texto atual:
A Lei do Mandante estabelece que a empresa interessada em transmitir a partida poderá negociar apenas com o time mandante (equipe que joga em casa). Ainda, o clube poderá transmitir o evento em plataforma própria. Ademais, todos os atletas (titulares e reservas) entram no recebimento dessa receita de forma igual.
Dessa forma, o acordo do direito de transmissão compete ao clube mandante. No mais, em jogos de “mando neutro” os direitos serão estabelecidos de comum acordo entre os clubes. Por fim, o time mandante deve repassar os 5% para o sindicato dos jogadores no prazo de 72 horas.
MAIS DETALHES:
Os contratos em vigor seguem válidos até o fim. Na Série B, até o final de 2022. Na Série A, até o final de 2024. Tal medida garante a estabilidade dos acordos negociados antes da alteração.
A lei afeta apenas o Brasileirão. Copa do Brasil, Libertadores e Estaduais têm negociações feitas pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol), Conmebol (Confederação Sul-Americana de Futebol) e federações de cada Estado.
Com o término dos contratos vigentes teremos a visão dos impactos da lei no dia a dia dos clubes e como cada entidade negociará o seu direito.
VISÃO DE QUEM USA GRAVATA:
A Lei do Mandante é um divisor de águas e altera um mercado estabelecido há muito tempo. De um lado existe a liberdade da negociação, a busca por interesses próprios e novos meios para propagar a imagem do clube. Esse lado contribui e acompanha uma tendência global das novas plataformas de exibição, fortalecendo esse mercado e contribuindo para a criação de novas receitas.
Por outro, a norma pode contribuir para o enfraquecimento da liga. Um clube com maior expressão e audiência receberá mais pela transmissão do seu evento. Deste modo, seu adversário, não tão vistoso, receberá menos.
Assim, o famoso “dinheiro da TV” (nome popular dado ao valor recebido pelos clubes para a transmissão dos jogos) constitui a maior parte dos ativos das equipes. Por certo, se considerarmos este cenário, fica evidente como a lei pode ser determinante para o futuro das agremiações.
Logo, explorar o direito de arena e as novas regras da Lei do Mandante será determinante para um bom desempenho esportivo.
Definitivamente, o pontapé inicial da partida será a negociação dos direitos de transmissão. Por fim, chuteira e gravata andam lado a lado.
Foto destaque: Divulgação/Esportelândia
Advogado nas horas não vagas. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Desportivo. Apaixonado por esportes.