Antes de tudo, é comum a confusão entre o direito de imagem e o direito de arena. Por certo, a imagem do atleta passou a ter uma difusão maior por conta das redes sociais, ou então, por conta das novas formas de transmissão dos eventos esportivos. Assim, fundamental saber o que é direito de imagem e o que é direito de arena.

DIREITO DE IMAGEM:

Antecipadamente, para entender sobre o direito de imagem, é importante a leitura do artigo 5º da CF que ensina:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, (…) ; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Por certo, a lei tem como princípio a proteção à imagem. Assim, o direito de imagem, com o olhar desportivo, conversa com o perfil social do atleta. Por isso, está relacionado com o pagamento de quantia contratual, entre um atleta (que empresta: imagem, voz, apelidos outras características) e uma marca. Por exemplo: comerciais, figurinhas, jogos eletrônicos, entre outros.

Da mesma forma, pode ser visto na Lei Pelé em seu artigo 87-A:

Art. 87‐A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Ou seja, trata da imagem pessoal do atleta, para fins de exploração, mediante pagamento e conforme limites estabelecidos, por alguma marca ou empresa,  negociado de forma individual e direta.

DIREITO DE ARENA:

Em primeiro lugar, a Lei Pelé no artigo 42 trata o assunto:

Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

O direito de arena, por sua vez, condiciona proteção à imagem dos atletas que efetivamente atuam durante a transmissão do evento esportivo.

Assim, garante o recebimento de um percentual estabelecido ao atleta pela difusão do evento. Por exemplo: um clube que disputa o Campeonato Brasileiro e que os atletas ali atuantes passam a ter o direito de receber o valor pela propagação do evento. Vale destacar que essa negociação fica entre o clube e a empresa de transmissão e todos os atletas recebem sua quantia de forma igualitária pela disputa da competição.

VISÃO DE QUEM USA GRAVATA:

Entretanto, se utilizarmos o futebol como exemplo e a quantidade de torcedores fica claro o tamanho do direito de arena. Por sua vez, o resultado obtido na arena (ou no campo de futebol) municia a imagem pessoal do atleta. Estão lado a lado.

Ainda, a distinção dos temas diz respeito ao seu detentor. O direito de imagem é pessoal, do atleta é negociado por ele. O direito de arena pertence ao clube e é negociado por esse com quem venha a transmitir o evento.

Por fim, importante para o atleta saber usar a gravata e entender a diferença de cada instituto, onde cada um se aplica e qual a repercussão de cada direito.

Foto destaque: Divulgação/Esportelândia