Após o oposto Wallace entrar em quadra na final da Superliga Masculina pelo Sada Cruzeiro, o COB decidiu punir tanto o jogador como o CBV. Até a final, Wallace havia recebido suspensão de 90 dias, sendo impossibilitado de jogar a reta final do torneio. Com uma liminar do Supremo Tribunal de Justiça Desportiva, Wallace jogou, mas o COB não gostou.

COB pune CBV e o oposto Wallace após final da Superliga Masculina

De fato, o jogador tinha uma liminar do STJD para disputar a final. Com uma grande estrela, o oposto ainda conseguiu marcar seu nome na final ao marcar o ponto que fechou o 3 x 0 e garantiu a oitava taça de Superliga para o Sada Cruzeiro.

No entanto, o COB entende que esta atitude foi um descumprimento da suspensão antes estabelecida. Dessa maneira, a entidade condenou a manobra da defesa do jogador e envolvidos (CBV e Sada Cruzeiro).

Declaração do COB

Ao ser relacionado para o jogo do dia 30 de abril de 2023, o atleta Wallace Leandro de Souza, a Confederação Brasileira de Voleibol – CBV e a Associação Social e Esportiva Sada (“Sada Cruzeiro Vôlei”) apenas e tão somente descumpriram decisão do COB, exarada pelo seu Conselho de Ética, e, por esta razão, estão sujeitos às sanções devidas. Ao entrar em quadra, o atleta sabia que estava agindo ilicitamente e a CBV – Confederação Brasileira de Voleibol – também tinha pleno conhecimento de que sua decisão de permitir a participação do voleibolista na competição, enquanto vigorava a punição, era ilícita e antiética.

De tal maneira foi indevido o comportamento da Confederação, do atleta e também do Sada Cruzeiro Vôlei – e desnecessária em termos esportivos, bastando verificar o resultado da partida – que a razão que este Conselho de Ética percebe existente é o desejo e a vontade deliberada de desacreditar todo e qualquer esforço ético em prol da educação, dos bons propósitos, da segurança e dos demais princípios tão caros ao esporte. O desejo de afronta e os resultados financeiros pesaram mais à CBV – Confederação Brasileira de Voleibol – do que os valores do esporte que a Confederação deveria respeitar e fazer cumprir.

Decisões do Conselho após Wallace disputar a final

a) agravar as suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5 (cinco) anos aplicadas ao atleta Wallace Leandro de Souza, mantendo-o afastado por este período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado como evento de Federação, ou Confederação, ou Comitê Olímpico, e por via de consequência:

i) Oficiar ao senhor ministro da Justiça dando conta do presente procedimento, e perquiridor acerca da existência de inquérito policial, representação criminal ou ação penal acerca dos fatos aqui noticiados, tendo por inculpado o referido atleta.

b) Suspender por 6 (seis) meses a Confederação Brasileira de Voleibol do sistema COB, e por via de consequência:

i) Determinar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda todo e qualquer repasse financeiro – de quaisquer fontes, origens ou rubricas – à Confederação Brasileira de Voleibol, inclusive referentes à lei Agnello/Piva e decorrentes de loterias e jogos de prognósticos.

ii) Determinar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda o auxílio material à Confederação Brasileira de Voleibol, aí incluído cessão de espaços físicos, material humano, auxílio tecnológico ou de know how.

iii) Oficiar ao Ministério dos Esportes comunicando a suspensão de todo e qualquer vínculo entre a CBV e o COB – e por via de consequência do movimento olímpico, por idêntico prazo, para fins de cancelamento de todo e qualquer financiamento ou ajuda material à referida Confederação que tenha por pressuposto a sua vinculação ao Comitê Olímpico do Brasil e ao movimento olímpico. Tudo sem prejuízo de outras sanções que a senhora ministra entender cabíveis.

iv) Oficiar ao Banco do Brasil e demais entidades – públicas ou privadas – que tenham vínculo com a CBV comunicando a suspensão por 6 (seis) meses da Confederação Brasileira de Voleibol da sua relação com o COB e movimento olímpico para fins de cancelamento de todo relacionamento patrimonial ou não patrimonial que as entidades privadas possuam com a CBV e que tenha por pressuposto a participação da entidade no sistema Olímpico, cujo vínculo deixa de existir na presente data. Tudo sem prejuízo das demais medidas que quaisquer entidades desejem tomar.

v) Oficiar ao TCU – Tribunal de Contas da União – comunicando a suspensão do vínculo por 6 (seis) meses sugerindo Tomada de Contas Especial tendo por objeto os valores públicos federais aplicados sob o pálio da entidade ora suspensa, inclusive acerca dos valores pagos pela entidade à guisa de honorários e serviços de arbitragem ao CBMA, com o objetivo de frustrar decisão da Entidade Máxima do Olimpismo Brasileiro.

c) Suspender por 1 (um) ano de todas as atividades esportivas vinculadas ao COB e seus filiados o senhor Radamés Lattari Filho, presidente em exercício da CBV, que não poderá exercer a função de presidente de Confederação, ou quaisquer outra vinculada – direta ou indiretamente – ao Comitê Olímpico do Brasil por idêntico prazo e a partir da presente data.

d) Recomendar à Presidência do Comitê Olímpico do Brasil que descredencie o CBMA – Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – através de ato da Presidência submetido a referendo do Conselho de Administração na próxima sessão ordinária, e, por via de consequência, determine que os recursos decorrentes de decisões do Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil sejam submetidos ao CAS – Court of Arbitration for Sport of the International Olympic Committee (Tribunal de Arbitragem para Esportes do COI).

e) Oficiar ao COI comunicando a decisão tomada no presente procedimento, explicando detalhadamente as suas razões e os seus fundamentos, e dando notícia, inclusive, do agravamento das suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5 (cinco) anos, aplicada ao atleta Wallace Leandro de Souza, mantendo-o afastado por este período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado como evento de Federação, ou Confederação, ou Comitê Olímpico, da suspensão do vínculo da Confederação Brasileira de Voleibol com o Comitê Olímpico do Brasil e consequentemente com o Comitê Olímpico Internacional e da suspensão por 1 (um) ano de Radamés Lattari Filho de todas as funções no movimento olímpico.